A Prebenda Pastoral é uma forma de retribuir financeiramente ao pastor por sua dedicação ao Ministério. Esse valor, é isento de contribuição previdenciária, pois a Prebenda Pastoral, de acordo com a Lei 8.212.91 no Art. 22, não pode ser considerada remuneração direta.
De acordo com o artigo 12 da Lei 8.812/91, o ministro evangélico é considerado um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. Com isso, os valores pagos como Prebenda Pastoral não devem compor a base de cálculo para o pagamento da Contribuição Patronal.
Já o artigo 65 da Instrução Normativa da RFB, diz que o Ministro Religioso deve contribuir para o INSS e recolher a guia Guia de Previdência Social (GPS), na forma de contribuinte individual, no valor de 20% de acordo com o recebido pela instituição.
Outra dúvida muito comum que envolve a Prebenda Pastoral está relacionada a quais impostos devem ser pagos. Embora as Igrejas possuam Imunidade Tributária, fica na responsabilidade do pastor beneficiado a apresentação de recibos de valores recebidos que o beneficiem, tais como:
▪️Plano de saúde;
▪️Fundo ministerial;
▪️Seguro de vida;
▪️Auxílio moradia e etc;
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a imunidade, isenção ou não incidência de impostos concedida às Igrejas não contempla aos que delas recebam qualquer tipo de rendimento, neste caso, o pastor.
Porém, cabe a Igreja reter o valor e efetuar, de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, o recolhimento através de DARF, caso necessário.
A remuneração aos pastores é justa por toda a dedicação e zelo por seu ministério. Entretanto é necessário que esta remuneração seja feita de forma correta para evitar problemas futuros.
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Fonte: Davi dos Santos
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